Covid-19 e medidas legais de distanciamento social: isolamento social, gravidade da epidemia e análise do período de 25 de maio a 7 de junho de 2020 (Boletim 5)
Nota Técnica n. 22 (Dinte): Covid-19 e medidas legais de distanciamento social: isolamento social, gravidade da epidemia e análise do período de 25 de maio a 7 de junho de 2020 (Boletim 5)

Ano de publicação: 2020

Esta nota técnica (NT) demonstra que se mantém no país uma política descentralizada de distanciamento social, havendo variação significativa no grau de rigor destas medidas entre os diferentes estados e municípios. Tal variação é indicada também pela existência de estratégias de saída da quarentena em doze estados e ausência destas nos demais. Estas características tornam provável a ocorrência de políticas de distanciamento instáveis, em que períodos de relaxamento e de aumento do rigor das medidas de distanciamento social se alternarão. Estes serão decorrentes dos níveis de gravidade da epidemia, de pressões de associações de classe e da emulação por vários governos do comportamento de outros governos. Esta NT também demonstra que, desde o início de abril, a diminuição no isolamento social foi maior do que a diminuição no rigor das medidas, indicando que o efeito das medidas de distanciamento diminuiu ao longo do tempo: entre os períodos de 23 de março a 3 de abril e de 25 de maio a 5 de junho, o rigor das medidas legais diminuiu 10% enquanto o índice de isolamento social diminuiu 20%. Ademais, a pesquisa analisa a relação entre a gravidade da epidemia e o rigor das medidas: medidas de distanciamento social mais rigorosas se mantiveram em locais nos quais a epidemia se manifestou de forma mais grave. Contudo, esta tendência se inverteu parcialmente no início de junho em função da reabertura promovida em locais onde a epidemia ainda se encontra em um estágio grave. No período de 25 de maio a 7 de junho, houve um relaxamento das medidas de distanciamento nos estados do Ceará, de São Paulo, do Pará e de Tocantins, assim como no município do Rio de Janeiro. Tal relaxamento não ocorreu, contudo, em razão da queda no número de óbitos (os quais não diminuíram), indicando a dificuldade de se manter medidas legais rigorosas por um período de tempo longo

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