Igualdade racial

Polít. Soc; (27), 2020
Ano de publicação: 2020

O Brasil aderiu aos principais pactos e convenções de direitos humanos atualmente em vigor (Piovesan, 1999). Ao ratificar tanto os instrumentos de alcance geral (caso dos pactos internacionais) quanto os instrumentos especiais e complementares de proteção (caso das convenções), o Estado brasileiro reconheceu as vulnerabilidades que atravessam a experiência de grupos específicos e comprometeu-se a combatê-las. Em outros termos, reconheceu-se que, além dos direitos comuns a toda vida humana em abstrato, há condições específicas que fazem de negros, mulheres, crianças, refugiados, encarcerados, entre outros grupos, sujeitos de direitos. Isso implica o Estado em uma complexa agenda que precisa combinar igualdade social e políticas de reconhecimento das diferenças (Fraser, 2001). Porém, quando os direitos são instituídos, em regra, as condições para sua efetivação não estão dadas. A efetividade constitui-se, dessa forma, na arena pública, a partir da qual diferentes sujeitos políticos tensionam os sentidos e os alcances das normas e as responsabilidades envolvidas em sua concreção. Este trabalho pretende debruçar-se, nesse aspecto, sobre o cumprimento pelo Brasil dos compromissos assumidos ao ratificar um dos principais instrumentos internacionais de direitos humanos: a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Icerd), adotada pela Assembleia Geral da ONU, em 21 de dezembro de 1965, e promulgada pelo Congresso Nacional no Brasil, em 21 de junho de 1967.

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